Cartão combustível
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Empresa paga o vale transporte como auxilio combustível aos funcionários em dinheiro junto com o salário, e queremos mudar a forma de pagamento, sendo feito em cartão combustível, pagando um valor fixo para todos os funcionários, independente da distancia empresa residência x residência empresa. Como proceder?

CARTÃO COMBUSTÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO AO VALE-TRANSPORTE:

A disposição expressa acerca do deslocamento do empregado da casa para o trabalho e vice-versa é apenas o vale-transporte.

Somente a concessão do vale-transporte tem previsão legal expressa quanto a forma de utilização como “transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos” - art. 1º da Lei n. 7.418/85. Igualmente existe previsão expressa no sentido de ser vedado substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento - art. 5º do Decreto n. 95.247/87.

Tem-se, portanto, que os empregados que vão de carro para o trabalho, que pegam carona, ou ainda utilizam outro meio de locomoção próprio, não possuem direito ao benefício do vale-transporte.

Assim, pagando o empregador em pecúnia ou reembolsando o valor de transporte, via cartão , independentemente do cargo ocupado pelo empregado, restará descaracterizada a concessão do vale-transporte na forma da Lei 7.418/85, gerando incidência de INSS e FGTS além das férias e 13º salário, podendo ainda a empresa ser condenada a novamente pagar a benesse.

Em conclusão, entendemos que realizar o pagamento de combustível para permitir ao trabalhador a utilização de transporte próprio no percurso de ida e retorno ao trabalho constitui salário, com todos os reflexos legais.

Por fim, a jurisprudência tem determinado que o combustível fornecido ao empregado constitui salário in natura, e como tal, deve integrar ao salário, pois se fornecido “pelo trabalho” e não “para o trabalho”, já que o empregado não exerce atividade externa com veículo próprio, a parcela tem natureza salarial.

Nesse caso, se a empresa fornecer o benefício do cartão combustível em substituição ao vale-transporte, ou seja, o veículo não é utilizado para o trabalho, mas apenas para deslocamento do empregado de casa para o trabalho e vice-versa, o correto é constar da folha de pagamento com os devidos encargos de INSS e FGTS, dada a natureza salarial da parcela.

Jurisprudência:” EMENTA - SALÁRIO UTILIDADE - AJUDA VEÍCULO. A caracterização do salário utilidade condiz com a oferta pelo empregador como contraprestação do trabalho realizado. Por isso que aguda e corretamente é afirmado que constitui salário "in natura" tudo aquilo que o patrão fornece ao seu empregado "pelo" trabalho, por aí estar retratada a característica retributiva consubstanciada no contra prestar o labor além do salário em espécie. (...) [MINAS GERAIS. TRT 3ª Região. 6ª Turma. Processo n.º 00272-2007-105-03-00-8 RO. Juíza relatora: Emília Facchini. Data publicação DJMG: 13.09.2007]”.

“EMENTA: AJUDA COMBUSTÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. A ajuda combustível, ou auxílio combustível, é espécie de ajuda de custo prevista na CLT, art. 457, §§1º e 2º, variando sua natureza jurídica conforme o intuito quanto à sua utilização. A verba terá natureza indenizatória apenas nos casos em que o obreiro utilize o veículo como instrumento para a efetiva prestação de serviços, colocando-o à disposição do cotidiano contratual, desde que não ultrapasse o montante de 50% do salário mensal obreiro. De outro norte, a verba ostentará natureza salarial quando o uso do veículo, por exemplo, não for essencial ou, pelo menos, efetivamente instrumental à prestação de serviços, sendo ofertada em razão do trabalho, como contraprestação, situação em que configurará salário-utilidade ou ajuda de custo fraudulenta.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001990-52.2012.5.03.0016 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Disponibilização: 07/02/2014, DEJT, Página 137; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Frederico Leopoldo Pereira; Revisor: Taisa Maria M. de Lima).”

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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