Utilizar veículo próprio
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Funcionário possui veículo próprio e a empresa deseja conceder vale combustível para transporte de casa ao trabalho e vice e versa. Há alguma forma da empresa comprovar que o crédito será para uso exclusivo do trabalho para que não caracterize salário in natura?

Considerando que o empregado se utiliza de veículo próprio para o desempenho de suas atividades na empresa, ou seja, não é apenas para o deslocamento residência trabalho e vice-versa, informamos que não existe valor ou quilometragem mínima para o pagamento de vale combustível, porém, deverá este ser a título de reembolso, mediante comprovação dos gastos pelo empregado sob pena de ser considerado salário.

Assim, o empregado comprova seus gastos e a empresa o reembolsa.

A legislação previdenciária vigente, estabelece que não integra o salário-de-contribuição o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado desde que comprovada.

Tendo por base o parágrafo acima, pode-se perceber que a importância paga ao empregado, comumente denominada de "reembolso de quilometragem ou gasolina", cuja finalidade é assegurar-lhe o ressarcimento das despesas efetuadas com a manutenção do veículo de sua propriedade utilizado a serviço da empresa, não se inclui no conceito de salário-de-contribuição, estando, portanto, isento da incidência de encargos sociais, tanto na esfera trabalhista (FGTS) quanto na previdenciária (INSS).

Uma vez não sendo considerado verba de natureza salarial, nem tampouco salário variável, o referido valor também não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos da legislação trabalhista, tais como: férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio etc.

Informamos, por oportuno, que, nos termos do art. 225 da RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a folha de pagamento, elaborada mensalmente, deverá discriminar, dentre outros, inclusive as parcelas não integrantes da remuneração, razão pela qual deve a empresa lançar o referido valor na folha e no recibo de pagamento do empregado.

Sempre que uma prestação em utilidade for concedida com o intento de tornar possível e viável a própria execução do trabalho e não como uma vantagem destinada a remunerar os serviços do empregado, não há integração desses valores ao salário do trabalhador, já que nesses casos as utilidades fornecidas são para o trabalho e não pelo trabalho. São indispensáveis ao trabalho e não ao trabalhador.

Assim, em se tratando do reembolso de quilometragem, ainda que não integre o salário do empregado, seu valor deverá constar da folha de pagamento, bem como no recibo de pagamento (holerite).

Portanto, se o reembolso combustível se dá em virtude da utilização do veículo do empregado para desenvolvimento da sua atividade na empresa, não integrará o salário de contribuição. Contudo, sendo este reembolso a título de deslocamento (casa / empresa) será considerado salário in natura e integrará o salário do mesmo para todos os fins.

Base Legal – Decreto nº 3.048/99, art.214, § 9º, XVIII.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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