Acidente durante a experiência
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Funcionário durante o período de experiência sofre acidente no percurso retornando do trabalho e está de licença, a empresa pode dispensá-lo sem prorrogar o período de experiência?

Informamos que a partir do 28/09/2012, entrou em vigor as alteração da Súmula 378 do TST, trazendo o direito a estabilidade para os empregados que sofreram acidente de trabalho durante o curso dos contratos por prazo determinado.

Súmula 378 do TST

• I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997).

• II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despe-dida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

• III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.

Diante da Súmula apresentada, como a estabilidade ocorre a partir do momento que o empregado se afasta por benefício previdenciário, tendo para tanto como ponto inicial atestado médico superior a 15 dias, referente à incapacidade gerada pelo acidente de trabalho, a dispensa por término de contrato, sem prorrogação poderá ocorrer se o empregado não apresentar mais de 15 dias de atestado médico ou caso apresente mais de 15 dias de atestado, deverá verificar se o décimo sexto dia de atestado, que é quando o empregado é encaminhado á perícia do INSS não recai dentro do período da experiência, pois se isto ocorrer o contrato ficará suspenso.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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