Empresa é obrigada a fornecer os laudos PPRA e LTCAT juntamente com o PPP, quando solicitado pelo ex-funcionário ou advogado?
Todo o empregador com empregados, é obrigado a elaborar o PPRA-Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da Norma Regulamentadora n° 9.
Este programa irá detectar se existem agentes insalubres, agentes periculosos ou agentes nocivos da aposentadoria especial.
Caso existam agentes nocivos da aposentadoria especial, o PPRA determinará a elaboração do LTCAT-Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por médico ou engenheiro do trabalho.
Com os dados deste LTCAT, a empresa deverá elaborar o PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Vejamos quando a empresa deverá fornecer o PPP, conforme o § 7 do artigo 266 da IN 77 de 2015:
artigo 266. ….
(...)
7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes.
Dessa forma, se o empregado necessita do PPP (acompanhados dos laudos LTCAT e PPRA), entendemos que a empresa deverá emitir. Pois poderá ser para os motivos elencados acima.
FONTE: Consultoria CENOFISCO