Honorário de sucumbência
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Há retenção de INSS na NF de honorários de sucumbência emitida por um advogado/pessoa física?

Não há retenção de INSS, cabendo ao próprio advogado fazer a contribuição previdenciária.

Sobre honorários de sucumbência, assim prescreve o art. 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei n. 8.906/1994:

“Art. 23 - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência; pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”

Do preceito legal exposto, interpretamos que os honorários de sucumbência, salvo disposição expressa em sentido oposto, é vinculado ao profissional advogado que atuou na lide, ou seja, o credor dos honorários de sucumbência é a pessoa física do advogado.

Partindo-se deste pressuposto, quem deverá fazer o recolhimentos de INSS será o próprio advogado receptor destes valores (e não as partes do processo), devendo o profissional realizar a contribuição ao INSS como contribuinte individual, no importe de 20% do valor do recibo, limitado ao teto da previdência, atualmente de R$ 5.189,82.

A própria IN 971/2009 da RFB determina que não integra a base de cálculo da empresa os honorários de sucumbência, cabendo ao próprio advogado fazer a sua contribuição:

“Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:

(...)

15. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual. “(grifamos).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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