Contratar representante comercial
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Como proceder com a contratação de representante comercial autônomo (pessoa física ou jurídica), quais são os encargos?

Informamos que exerce a representação comercial autônoma (agente) a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego que desempenha em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciado propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Deverá ser feito um contrato de representação comercial entre as partes.

Para que não haja a caracterização do vínculo empregatício entre o representante e o representado, o serviço deve ser prestado com autonomia, não havendo subordinação a horário, ser o representante inscrito no conselho regional, arcar com as despesas referentes à representação e não estar sob a direção e fiscalização da empresa.

Para o exercício da atividade de representação comercial, é obrigatório o registro nos Conselhos Regionais (Conselho Federal ou Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais). O candidato ao registro, como representante comercial, deverá apresentar os seguintes documentos:

Prova de identidade;

Prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;

Prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;

Folha corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dois anos;

Quitação com imposto sindical.

As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal, ou seja, se fará mediante requerimento dirigido ao presidente da entidade com a apresentação dos documentos que provam a sua existência legal e indicação do seu responsável técnico, representante comercial (agente), pessoa natural devidamente registrada no mesmo Conselho Regional e em situação regular perante o órgão.

O representante comercial pessoa física por prestar de serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma empresa ou mais de uma, sem relação de emprego é considerado contribuinte individual (autônomo) para a Previdência Social.

Isto posto, a partir de 01.04.03, empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo.

A contribuição acima, em razão da dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Além desse desconto, caberá a empresa contratante, o recolhimento de 20% sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados a este contribuinte individual.

A empresa não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de serviço ou sócios. Basta usar a mesma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), já utilizada para fazer o recolhimento das demais contribuições ao INSS.

Outrossim, em se tratando de prestação de serviço entre pessoas jurídicas, não há contribuição previdenciária.

Base Legal - Lei nº 4.886/65, IN RFB nº971/09, art.65.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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