Funcionária que trabalhava 05hs por dia foi demitida, o sindicato não concordou com as férias de regime de tempo parcial, ocorreu alteração da base legal e como proceder?
Esclarecemos que não houve nenhuma alteração na legislação quanto a contratação de empregados em regime de tempo parcial.
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais, porém, deve estar especificado no contrato de trabalho que se trata de um contrato de regime de tempo parcial, caso contrário será considerado um contrato de trabalho normal e as férias serão de 30 (trinta) dias e não conforme art.130-A da CLT.
FONTE: Consultoria CENOFISCO