Falta de registro do CAT
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Funcionária sofreu acidente durante o trabalho e a empresa não registrou o CAT-Comunicação de Acidente de Trabalho, porém após algum tempo apresentou problemas e teve afastamento de 15 dias, devemos pagar as despesas de remédios e fisioterapeutas, como proceder?

CAT- Em que pese não ser o objeto da consulta, tomamos a liberdade para incentivar a empresa a comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, ainda que tenha ultrapassado o prazo, que é de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, sobpena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS. A multa varia entre R$ 937,00 até R$ 5.531,31.

Cabe salientar que a CAT entregue fora do prazo e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa acima referida.

Portanto, se a sua empresa informar a CAT antes de uma fiscalização não será multada, apesar do prazo já estar ultrapassado para a emissão. Neste caso os procedimentos para envio da CAT serão normais não havendo nenhuma situação específica para esse caso.

Despesas médicas, remédios e fisioterapia

Inexiste na legislação atualmente vigente a obrigatoriedade de arcar o empregador com o custo do tratamento médico, fisioterápico, cirúrgico e/ou medicamentos utilizados para tratamento de acidentes de trabalho. O empregador deverá, sim, prestar os primeiros socorros e encaminhar o empregado acidentado para atendimento médico, podendo, no entanto, ser utilizado o da rede pública - SUS, sem qualquer custo a qualquer das partes.

Note-se assim que na ocorrência de um acidente de trabalho (ou doenças advindas do trabalho), além das providências administrativas (emissão da CAT) e do pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento, caberá ao empregador apenas prestar os primeiros socorros ao empregado, devendo manter dentro do local de trabalho os materiais necessários para esta prestação, conforme NR 7, que institui o programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional:

7.5. Dos primeiros socorros.

7.5.1. Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.

Percebe-se, portanto que a obrigatoriedade do empregador existe no momento em que o empregado sofre o acidente ou em que ele adquire a doença, quando então deverá auxiliá-lo.

Posteriormente aos primeiros socorros e demais procedimentos administrativos caberá ao próprio empregado buscar atendimento pelo SUS ou através de tratamentos particulares, quando então não terá mais responsabilidades o empregador.

Destarte, em resposta objetiva ao questionamento, não vislumbramos a obrigatoriedade da empresa estar pagando os valores de tratamentos médico do empregado doente, salvo previsão expressa em acordo ou convenção coletiva ou ainda definidos em decisão judicial quanto ao tópico, o que deverá ser observado. O tratamento, vale salientar, poderá ser realizado pelo Sistema Único de Saúde, fato que não determinará qualquer encargo ao trabalhador ou à empresa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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