Cotas de aprendizes e estagiários
Voltar

Associação sem fins lucrativos com 30 funcionários, quantos deve ter de menor aprendiz; estagiário e pessoas com dificuldade, qual a base legal?

1) Menor Aprendiz

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual legalmente exigido.

Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.

O cálculo do número de aprendizes a serem contratados terá por base o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (qualquer atividade que demande treinamento dentro da empresa), independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos, excluindo-se:

I - as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;

II - as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224, ambos da CLT;

III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973; e

IV - os aprendizes já contratados.

Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, nos termos da lei:

- as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

- entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional e contrate aprendizes nos termos do art. 431, da CLT.

Caso as microempresas e empresas de pequeno porte optem pela contratação de aprendizes, deverão observar o limite máximo de 15% estabelecido no art. 429, da CLT.

Base Legal – IN MTE nº97/12.

2) Estagiários

O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos acima serão aplicados a cada um deles.

Não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Base Legal – Lei nº11.788/08.

3) Pessoas Portadoras de Deficiência

A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados ...........................2%;
II - de 201 a 500 empregados ...................3%;
III - de 501 a 1000 empregados..................4%;
IV - de 1.001 em diante ............................5%.

A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. ....................................... "

Assim, as empresas com 100 (cem) ou mais empregados estão obrigadas a preencher determinado percentual de seus cargos, na forma estabelecida pelo art. 36 do Decreto nº 3.298/99, com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada e, segundo entendemos, podem incluir nesta contagem, os empregados já existentes na empresa portadores destas condições especiais e, caso não tenha ainda atingido o percentual legalmente estabelecido, deverão apenas complementar o número de admissões, de forma a atender ao comando legal.

Depreende-se, do acima exposto que, poderá a empresa somar matriz e filial, para que assim, se fixe o percentual de contratação porém, tratando-se de empresas distintas, essa somatória não poderá ser feita.

Em se tratando de empresas com menos de 100 empregados, inexiste a obrigatoriedade da contratação de deficientes físicos.

Ressaltamos que a contratação desses empregados não requer nenhum tratamento diferenciado.

Base Legal – Lei nº8.213/91, art.93.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2017 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•