Cálculo das horas extras noturnas
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Qual o critério correto para o calculo das horas extras noturnas?

Primeiramente informamos que o trabalho noturno deverá ser remunerado com o adicional de, pelo menos, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal/diurna e, desde que pago com habitualidade será integrado ao salário para todos os efeitos legais.

Considera-se noturno o trabalho realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) do dia seguinte. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

A hora noturna é disciplinada pelo art. 73 da CLT, que assim informa:

“Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

§ 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.”

(Grifamos)

Na jornada de trabalho do empregado, pode ocorrer a prorrogação de jornada de até 2 horas ou ainda o trabalho ser realizado no horário noturno.

Em qualquer dessas hipóteses, a remuneração do empregado terá de ser paga com os devidos adicionais.

No caso das horas extras, serão pagas com o adicional de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal. De acordo com a legislação, as horas extras habitualmente prestadas terão de ser computadas no cálculo do repouso remunerado.

Quando o trabalho extraordinário for realizado em período noturno, o adicional de horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração horária com o acréscimo do adicional noturno.

Dessa forma em reposta objetiva o primeiro passo é calcular as horas noturnas como reduzida, ou seja, de 52m 30s e depois multiplicar pelo valor da hora extra noturna.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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