Cálculo para pagamentos
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Para cálculo de 13º salário, férias e aviso prévio indenizado, empresa deve fazer a média do adicional de insalubridade ou utilizar o valor integral calculado sobre o último salário?

13º salário:

As gratificações e/ou prêmios pagos mensalmente e que possuam um valor fixo ou percentual fixo sobre o salário (como adicionais de insalubridade ou periculosidade e assiduidade, por exemplo) não necessitarão de apuração de média para que sejam integrados no cálculo do 13º salário.

Como já possuem valor fixo, basta que seja este valor acrescido ao salário contratual do empregado (valor devido na data do pagamento do 13º salário), para que seja encontrada a referida base de cálculo.

Férias:

Vejamos o artigo 142 da CLT:

“Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão”.

Portanto, podemos concluir que se esse colaborador percebe insalubridade no momento da concessão das suas férias, o entendimento é que estas verbas devem ser pagas a esse título juntamente com o salário-base do empregado, acrescidos do terço constitucional, servindo ainda de base de cálculo para o abono pecuniário de férias, uma vez que é devido ao empregado na data de concessão das férias a remuneração que lhe for devida, e, conforme explicado acima, por remuneração entende-se não só a importância fixa estipulada como também todos os adicionais, gratificações, comissões e percentagens devidas.

Aviso prévio indenizado:

A empresa deverá somar as horas extras percebidas por esse empregado nos últimos doze meses e dividir o valor total por 12, o resultado será somado ao valor do salário do empregado acrescido do adicional por tempo de serviço e ao adicional de insalubridade, vez que o valor do seu aviso prévio corresponde a sua remuneração, que é a somatória do salário base acrescido de vantagens que o empregador tenha concedido ao empregado, interpretação que decorre do artigo 487 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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