Contratar menor aprendiz
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Empresa pode contratar estudante para trabalhar como menor aprendiz sem vinculo com entidades?

Para fins da formação técnico profissional, e nos termos dos arts. 429 e 430 da CLT, os cursos e programas d aprendizagem devem ser oferecidos preferencialmente pelos entes dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.

Não é necessário a realização de convênio com essas entidades, porém os aprendizes devem estar matriculados nessas instituições para justificar a aprendizagem.

Não sendo oferecidos por essas entidades cursos ou vagas suficientes ou ainda programa de aprendizagem que atenda às necessidades dos estabelecimentos a demanda poderá ser atendida pelas seguintes entidades qualificadas em formação metódica:

- escolas técnicas de educação;
- entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente ( CMDCA) e inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem do MTE.

As entidades mencionadas deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, acompanhar e avaliar os seus resultados.

Caberá à inspeção do trabalho verificar a insuficiência de vagas ou inexistência de curso nos Serviços Nacionais de Aprendizagem, nos termos do parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 5.598/05

Confirmada a insuficiência de vagas ou inexistência de cursos, a empresa fica autorizada a matricular os aprendizes nas escolas técnicas de educação e nas entidades sem fins lucrativos, independentemente da anuência ou manifestação dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.

Portanto, somente nas condições mencionadas, o aprendiz pode estar isento das entidades de aprendizagem, caso contrário o mesmo tem que estar matriculado nas entidades.

Base Legal: art. 15, Parágrafo único , inciso I e II e art. 16 da Instrução Normativa SIT nº 97/2012.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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