Funcionário que trabalha em escala de regime de 06 horas pode ficar de sobreaviso, inclusive fazer horas extras, como proceder? e caso ele precise fazer horário extraordinário, devo pagar as horas sobreaviso e a a hora extra? qual percentual das horas sobreaviso?
Não há uma vedação expressa na CLT ao empregado que labora na jornada de 6 horas, para ficar de sobreaviso ou realizar horas extras, salvo disposição em convenção coletiva da categoria, o que deve ser verificado pelo empregador.
As horas de sobreaviso ocorrem quando o empregado fica em sua casa, em estado de alerta, aguardando um chamado potencial que pode ocorrer ou não na linha analógica do art. 244, §2º, da CLT.
Quando o empregado é chamado e tem que atender ao chamado da empresa não está em sobreaviso, mas estará prestando horas extras.
Portanto, a empresa só paga horas extras se o empregado for chamado para trabalhar, e pelas horas laboradas após a jornada contratual, deve o empregador remunerar o trabalhador com o acréscimo de 50% ou outro percentual mais benéfico, se previsto, em Convenção Coletiva da Categoria.
As horas de sobreaviso deve remunerar à base de 1/3 do salário-hora normal.
Isso posto, todo o período de sobreaviso, considerado aquele em que o empregado permanece em sua residência aguardando ser chamado ao serviço, deverá ser remunerado à razão de 1/3 do salário-hora normal e as horas em que o serviço for realmente executado deverão ser remuneradas extraordinariamente (hora extra = valor da hora normal acrescida de, no mínimo, 50%.
FONTE: Consultoria CENOFISCO