Sem obrigação de bater o ponto
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Empresa possui coordenadores que são desobrigados de anotar o ponto eletrônico, como proceder para formalizar?

Esclarecemos que o § 2º do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT determina que para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Assim, constata-se que a marcação do horário de trabalho constitui procedimento obrigatório em todos os estabelecimentos que possuem mais de dez empregados, não podendo a empresa, ainda que o queira, dispensar seus empregados da adoção desta prática, independentemente de afixar em local visível o quadro de horário de trabalho.

Por outro lado, o art. 62 da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.966, de 27.12.94, estabelece que não são abrangidos pelo capítulo da Duração do Trabalho da CLT:

• I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do livro de registro de empregados (parte de “Observações”), bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (parte de “Anotações Gerais”); e

• II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Ressaltamos, por oportuno, que pelo fato de tais empregados não estarem sujeitos às disposições que regulam a duração do trabalho, não obedecerão a qualquer forma de controle de horário, não tendo, consequentemente, direito ao recebimento de horas extras.

De acordo com o art. 74, § 3º, da CLT se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder.

No tocante aos gerentes, ou seja, aqueles que exercem cargos de gestão não estão sujeitos à jornada de trabalho, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

Salientamos que a doutrina entende como gerente, aquele que tem poderes de gestão, como de admitir ou demitir empregados, adverti-los, puni-los, suspendê-los, fazer compras ou vendas em nome do empregador.

Embora a legislação não mencione, podemos entender que a pessoa que tem cargo de gestão é aquela que tem mandato (procuração), ainda que verbal ou tácito, para administrar o empreendimento do empresário.

Desta forma, entende-se que cargo de gestão se aplica para aqueles com cargo de gerência para cima.

Assim, os gerentes, com as características acima, não farão jus à hora extraordinária, da mesma forma a empresa não poderá efetuar qualquer desconto no salário dos mesmos em virtude de faltas e atraso ao serviço, posto que não estão sujeitos à jornada de trabalho. Caso contrário, estará sujeito ao controle da jornada de trabalho.

Para Sérgio Pinto Martins, o pagamento de gratificação de função sempre teve por objetivo compensar a maior responsabilidade pelo cargo exercido.

Assim, o legislador ao estabelece que a não aplicação do capítulo de Duração do Trabalho da CLT, os gerentes, que compreenda a gratificação de função, se houver, ou seja, não é condição preponderante, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

A doutrina entende que, o critério dessa gratificação de função é meramente exemplificativo ou indicativo da condição de gerente, mas não essencial, bastando para tanto que o salário do gerente tenha padrão bem mais elevado do que a do seu subordinado imediatamente inferior ou de que seja superior a 40% deste, ou seja, dele próprio, antes da promoção.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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