Alteração do contrato de trabalho
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Qual o critério que a empresa pode usar, para fazer a redução de horário de trabalho e de salário, qual a base legal?

De imediato entendemos importante expor algumas características da alteração no contrato de trabalho. A alteração das condições pactuadas originariamente, na contratação do trabalhador, somente será lícita desde que tenha anuência do empregado e ainda assim, mesmo que o empregado concorde, a alteração será nula, tendo em vista apresentar prejuízos no contrato, conforme determina o artigo 468 da CLT.

Em síntese, o empregador é detentor do poder de gestão na empresa; assim, possui poder de direção do seu próprio negócio, e deste poder de comando decorre a autonomia de estabelecer cláusulas contratuais, dentre elas determinar direitos, deveres e regras aos trabalhadores que melhor se adaptem às características do empreendimento, desde que respeitados os dispositivos legais e convencionais já garantidos à coletividade.

Porém, depois de celebrado o contrato de trabalho, fica vedado ao empregador alterar determinadas cláusulas, consideradas substanciais ao contrato (duração do trabalhado, salário e a própria jornada, por exemplo) que, direta ou indiretamente, tragam prejuízos ao trabalhador, mesmo com expressa concordância do empregado, ou mesmo no caso do pedido ser dele mesmo, sob pena de nulidade contratual – art. 468 c/c art. 9º da CLT.

Diante de todo o exposto, o caso em tela traz alteração tanto na jornada como no salário do empregado, ou seja, entendemos não ser possível a alteração proposta, uma vez que ocasionará redução salarial, mesmo que o empregado concorde com a referida alteração.

A legislação determina a redução da jornada, mas não permite a redução salarial, salvo previsto em acordo e convenção coletiva.

Dessa forma, se o sindicato da categoria permitir essa possibilidade, a empresa poderá realizar essa alteração.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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