Hora extra prevista no contrato
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Funcionário que se recusa a fazer hora extra o que a empresa pode fazer, embora prevista no contrato de trabalho?

O empregador, se desejar que seu empregado trabalhe extraordinariamente, deverá obrigatoriamente elaborar o acordo de prorrogação de horas, por escrito, sendo este firmado em duas vias, ficando uma delas com o empregador e a outra com o empregado, documento no qual constará o valor da hora extra a ser remunerada - Art. 59 da CLT.

Poderá ser previsto ainda em contrato individual de trabalho a possibilidade de realização de horas extras, que estando assinado pelo colaborador a realização destas deverá necessariamente ser cumprida.

Entretanto, não constando em acordo ou convenção coletiva a possibilidade de prorrogação de jornada, nem tão pouco em contrato individual de trabalho, somente poderá o empregador exigir a realização de horas suplementares no caso de necessidade imperiosa em face de motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Diz o art. 61 da CLT:

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente. (Grifamos)

Destarte, havendo previsão contratual e o empregado se negar ao cumprimento de tal obrigação, como manifestação do poder de direção, o empregador poderá punir o empregado, através de sanções disciplinares, a qual existe a possibilidade de suspensão disciplinar, como autoriza a CLT em seu art. 474, por até 30 dias, ao dispor que "a suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho".

Entretanto, cumpre ao empregador analisar a gravidade da falta cometida e aplicar ao empregado faltoso penalidade proporcional à mesma, sob pena de se responsabilizar pelo abuso do poder de comando.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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