Empresa vai mudar de endereço e vai dificultar o percurso para os funcionários. Pretende permitir que os funcionários trabalhassem 02 ou 03 vezes por semana em casa, como proceder?
Informamos que perante a legislação não existe impedimento desde que haja a concordância de todos os envolvidos.
O trabalho em domicílio é aquele realizado na própria residência do trabalhador ou em outro local por ele escolhido. Longe, portanto, do controle e vigilância do empregador.
O trabalhador em domicílio reveste-se da qualidade de empregado, na medida em que a legislação não faz distinção entre o trabalho executado no estabelecimento do empregador e aquele realizado no domicílio do empregado, exigindo, no entanto, para que assim se caracterize, a existência de relação empregatícia.
Desta forma, será considerado empregado o trabalhador que prestar serviços em seu próprio domicílio, desde que esteja caracterizada a relação de emprego, para a qual são exigidos os seguintes requisitos:
- prestação de serviço de natureza não eventual a empregador;
- subordinação hierárquica;
- pagamento de salário.
Ao trabalhador em domicílio são garantidos todos os direitos trabalhistas comuns aos empregados que executa o serviço no estabelecimento do empregador, sendo-lhe aplicáveis todas as disposições relativas à admissão, registro, contrato de trabalho etc.
É de ressaltar, contudo, a existência de entendimentos, embora em menor número, de que, se o trabalhador, mesmo em domicílio, tem horários determinados para executar as respectivas atividades, seu trabalho deverá obedecer ao limite de duração legalmente previsto, ou seja, até 8 horas diárias e 44 semanais, de acordo com o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, promulgada em 05.10.88.
Sustentam, ainda, que o fato de o trabalho ser executado no domicílio do empregado, não lhe subtrai o direito à limitação da jornada de trabalho, que é de caráter imperativo, e ao recebimento da remuneração relativa ao serviço trabalhado em regime extraordinário, se for o caso.
Por ser uma atividade peculiar, o trabalhador em domicílio não tem sua jornada de trabalho controlada por meio de registro de ponto (manual, mecânico ou eletrônico). Contudo, o empregador poderá exercer seu controle exigindo produtividade, determinando dias certos para entrega do produto e para comparecimento ao estabelecimento, podendo ainda o empregador indicar o modo de realização da tarefa, caracterizando assim as subordinações jurídica e hierárquica.
Assim, considerando que a questão não é pacífica, a empresa, por medida cautelar, ao contratar trabalhadores em domicílio ou alterar contrato firmado anteriormente, deve estabelecer, da forma mais detalhada possível, as condições em que o trabalho será executado, especificando, inclusive, a sistemática que será utilizada para apuração da remuneração devida, que, em regra, é fixada em razão do número de tarefas produzidas.
Outrossim, em contrato de trabalho deverá ser identificado o local (cidade/Estado)da prestação do serviço.
FONTE: Consultoria CENOFISCO