Incidência do INSS sobre cooperativas
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Os valores recolhidos indevidamente de contribuição de INSS de 15% referentes à cooperativa de trabalho poderão ser compensados ou restituídos? Como proceder?

Em 23.04.2014, o STF declarou inconstitucional a incidência do INSS sobre a Nota Fiscal das Cooperativas de Trabalho, com Repercussão Geral ou seja, atinge todos os contribuintes sujeitos às normas respectivas.

A RFB publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 5 de 25/05/2015 sobre a aplicação da decisão proferida pelo STF no RE nº 595.838.

Por este ato, a RFB manifesta a sua interpretação oficial sobre a incidência da contribuição previdenciária do cooperado que presta serviço a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho: este contribuinte individual deverá contribuir para Previdência Social com a alíquota de 20%, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

O art. 4º, § 1º da Lei nº 10.666/2003 é expresso ao prescrever que a sujeição passiva é das cooperativas de trabalho, as quais figuram como responsáveis pela retenção e posterior recolhimento da contribuição previdenciárias.

Lembramos que, de acordo com os arts. 121, II e 128 do Código Tributário Nacional, a definição do sujeito passivo deve ser feita apenas por lei e de forma expressa, pelo que entendemos que prevalece o precitado comando da Lei nº 10.666/2003.

Isto posto, declarada a inconstitucionalidade da contribuição (15%), entendemos que as contribuições recolhidas em competências retroativas são passiveis de constituição de crédito em favor da contratante. Porem, até o momento, não há manifesto expresso por parte da RFB nesse sentido. Assim vemos com reservas, a iniciativa da empresa, sem garantia, na tomada desse crédito.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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