O salário família na admissão e demissão do empregado deve ser pago proporcionalmente aos trabalhados, inclusive o gozo de férias, como proceder?
Informamos que de acordo com o § 4º do art. 4º da Portaria MF/GM nº 8/17, a proporcionalidade no pagamento do salário-família só é aplicado na admissão e demissão no decurso do mês.
O salário-família será pago na proporção dos dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da quota pela remuneração que seria devida no mês.
Exemplo:
Um empregado com dois dependentes menores de 14 anos, com um salário mensal de R$ 1.000,00, que tenha sido admitido em 13/03/2017:
Valor da quota do salário-família: R$ 31,07
Dias trabalhados no mês de março: 19 dias
Cálculo proporcional do salário-família: R$ 31,07 ÷ 31 x 19 = R$ 19,04
Valor do salário-família: dois dependentes: R$ 19,04 x 2 = R$ 38,08
Em se tratando de mês de férias deve ser considerado de forma integral.
Lembramos que todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição (1/3 constitucional), para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
Desta forma, no mês de férias o terço constitucional não deve ser considerado.
FONTE: Consultoria CENOFISCO