Pagamento proporcional do salário família
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O salário família na admissão e demissão do empregado deve ser pago proporcionalmente aos trabalhados, inclusive o gozo de férias, como proceder?

Informamos que de acordo com o § 4º do art. 4º da Portaria MF/GM nº 8/17, a proporcionalidade no pagamento do salário-família só é aplicado na admissão e demissão no decurso do mês.

O salário-família será pago na proporção dos dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da quota pela remuneração que seria devida no mês.

Exemplo:

Um empregado com dois dependentes menores de 14 anos, com um salário mensal de R$ 1.000,00, que tenha sido admitido em 13/03/2017:

Valor da quota do salário-família: R$ 31,07

Dias trabalhados no mês de março: 19 dias

Cálculo proporcional do salário-família: R$ 31,07 ÷ 31 x 19 = R$ 19,04

Valor do salário-família: dois dependentes: R$ 19,04 x 2 = R$ 38,08

Em se tratando de mês de férias deve ser considerado de forma integral.

Lembramos que todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição (1/3 constitucional), para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

Desta forma, no mês de férias o terço constitucional não deve ser considerado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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