Consegue novo emprego durante o aviso prévio
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Quando o funcionário pede demissão e durante o aviso prévio consegue um novo emprego, a empresa pode descontar o restante do aviso prévio?

No caso do pedido demissão, entendemos ser opção do empregado cumpri-lo com a prestação dos serviços ou indenizá-lo mediante desconto em suas verbas rescisórias, como dispõe o parágrafo 2º do artigo 487 da CLT.

Inexiste na legislação previsão para que não haja o desconto do aviso prévio quando o empregado PEDE DEMISSÃO, MESMO QUE ENCONTRE UM NOVO EMPREGO. Portanto, no pedido de demissão é válido o desconto do aviso prévio se o empregado deixar de cumprir o aviso, ainda que encontre novo emprego, salvo se houver disposição expressa em contrário, na convenção coletiva.

Nesse caso, orientamos verificar na Convenção Coletiva da Categoria e somente na condição desta prever cláusula que beneficia o empregado impedindo o desconto, a empresa deve acatar, caso contrário, o desconto é legítimo, ainda que tenha encontrado o novo emprego, pois a previsão na Súmula 476 do TST contempla a situação de ser dispensada a empresa de indenizar o aviso quando o empregado encontra um novo emprego, quando demitido sem justa causa.

Jurisprudência: “EMENTA: PEDIDO DE DEMISSÃO - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO - SÚMULA 276 DO TST - ALCANCE. No caso de dispensa sem justa causa, o empregador tanto pode exigir do empregado que trabalhe no período do aviso prévio quanto dispensá-lo do cumprimento; em ambas as hipóteses, pagará por esse período. Se, entretanto, a decisão de dissolver o contrato é do empregado, quem tem o direito ao aviso prévio, trabalhado ou indenizado, é o patrão, sendo descabida a pretensão do empregado demissionário, liberado do cumprimento do aviso, de obter daquele o respectivo pagamento. Ao se referir ao aviso prévio como "direito irrenunciável do trabalhador, mesmo no caso de dispensa do cumprimento", a Súmula 276 do TST contempla a situação de dispensa sem justa causa. 0202-2008-022-03-00-8 RO. Data de Publicação: 18-02-2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Tema: AVISO PRÉVIO - CUMPRIMENTO - DISPENSA Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira Revisor: Convocado Fernando César da Fonseca”.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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