Empresa pagava comissão aos seus funcionários baseada nas vendas efetivadas, passou a pagar conforme o recebimento destas vendas, qual o procedimento a ser tomado?
De conformidade com o artigo 4º da Lei 3.207/57 o pagamento das comissões deve ser feito mensalmente, no final de cada mês, mediante expedição das cópias das faturas correspondentes.
No caso de vendas a prazo, em que o valor da operação é pago por prestações sucessivas, o pagamento das comissões será exigível de acordo com o recebimento das mesmas.
De acordo com o artigo 7º da lei 3.207/57 a inadimplência não dá direito ao estorno da comissão, somente a insolvência do comprador é que dá esse respaldo para o empregador.
Veja-se:
“Art. 7º - Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.”
O entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que o estorno da comissão somente é admitido, por lei, quando se verifica a insolvência do comprador e não a mera inadimplência.
Assim, se o empregado vendeu, tem que receber as comissões, não podendo o empregador atrelar o pagamento das comissões se houver o pagamento. Ademais, de acordo com o artigo 2º da CLT, cabe ao empregador arcar com os riscos da sua atividade.
Quanto às alterações no contrato de trabalho, de acordo com o artigo 468 da CLT, só podem ser feitas se o empregado autorizar, e desde que não lhe traga prejuízos, seja de forma direta ou indiretamente. Nesse caso, se o empregador alterar as condições pactuadas de forma unilateral, e trazendo prejuízos ao empregado, esta alteração é nula, de conformidade com o artigo 9º da CLT.
Em relação ao adiantamento salarial, informamos que não há disposição legal expressa, mas que por uso e costume o adiantamento salarial é de no máximo 40% do salário, cujo valor é descontado por ocasião do pagamento do salário da competência, conforme artigo 462 da CLT.
FONTE: Consultoria CENOFISCO