Revista de funcionários
Voltar

Empresa pode revistar os funcionários após o expediente, como proceder e qual a base legal?

Primeiramente, cumpre esclarecer que, nossa legislação é omissa no que se refere a revista de empregados na empresa.

Todavia, há que se observar o poder diretivo do empregador, competindo a ele verificar o bom andamento da empresa, seja na verificação do desenvolvimento técnico, comercial, administrativo e financeiro da empresa, como também, exercer seu poder de comando, disciplinar, regulamentador e o poder de vigilância e de controle. É certo que referido poder do empregador não é ilimitado, embora contenha alto grau de discricionariedade.

Desta forma, deve-se observar o disposto em nossa Carta Magna em seu artigo 5º, inciso X, onde o legislador constituinte deixa claro que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas..., assim concluímos que não impede o empregador de instituir tal procedimento (revista), devendo-se por cautela observar o seguinte:

Quando a revista se der em uma mulher (empregada), observa-se que esta deverá ser revistada por outra mulher, e não por um homem e vice e versa. A revista deverá ocorrer em local apropriado, de maneira que não exponha os empregados ao ridículo, preserve sua intimidade e sua privacidade. Lembramos que há de se evitar ao máximo o contato físico entre quem revista e quem está sendo revistada, vez que tal procedimento deve ocorrer da maneira mais simples, sem causar constrangimento e exposição a situações vexatórias.

Orientamos ainda que seja consultado o respectivo sindicato sobre a questão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2017 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•