Horário e trabalho flexível
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Funcionário horista que deve cumprir 04hs diárias pode fazer ter horário flexível?

Nos termos do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Assim, havendo acordo entre as partes, o empregado aceitando que a prestação de serviço se dará pela manhã em um dia e em outro no período da tarde e desde que observado o intervalo mínimo entras duas jornadas de trabalho de no mínimo 11 (onze) horas consecutivas, entendemos não haver impedimento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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