Supressão das horas extras habituais
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Funcionário que tem mais de 10 anos de empresa e vai ser indenizado pelas horas extras suprimidas, como proceder?

Não existe prescrição informada na súmula 291 do TST, restringindo a indenização a apenas os últimos 05 anos, portanto, entendemos que deverá multiplicar a média de horas extras obtida nos últimos 12 meses por 10, que corresponde aos 10 anos de horas extras habituais que estão sendo suprimidas. Vejamos o que preceitua a súmula 291: Súmula nº 291 do TST

HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Segue jurisprudência sobre o tema:

PROC. Nº TST-RR-1.747/2007-003-08-00.5

SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 291 DO TST – FORMA DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Consoante a diretriz da Súmula 291 do TST, a supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

2. Nesse contexto, a indenização postulada em face da supressão das horas extras deve ser calculada considerando-se a multiplicação do valor da média das horas extras suprimidas pelo número de anos de trabalho em tal circunstância. Ao cálculo da indenização, portanto, não se aplicam os critérios da prescrição quinquenal, pois todo o seu valor já era devido à época da supressão, tratando-se apenas de parâmetro para fixação do valor de indenização.

3. Desse modo, os cálculos epigrafados devem considerar todo o período da contratualidade, sob pena de malferir a orientação inserta na predita Súmula 291 desta Corte.

Recurso de revista não conhecido

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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