Participação em curso de qualificação profissional
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Como funciona a lay off, a empresa pode conceder ao funcionário para que ele faça intercambio com a finalidade de aprimorar o inglês?

O lay-off está regulamentado na CLT no artigo 476-A, ele regula a suspensão do contrato de trabalho para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador diante de situação de crise econômica ou dificuldade econômica do empregador. O que não é o caso descrito neste e-mail.

Entendemos que no presente caso a empresa poderia conceder uma licença não remunerada ao empregado que irá fazer este intercâmbio.

Não há no Direito do Trabalho disposição específica sobre o assunto, no entanto, a CLT, em seu art. 444 permite a livre estipulação das relações contratuais de trabalho pelas partes interessadas, desde que não contravenham às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Assim, uma vez silente a legislação e inexistindo norma coletiva a respeito (o que deverá observar o empregador junto ao Sindicato e/ou convenção coletiva da categoria) nada obsta ser acordada entre as partes — empregado e empregador — a concessão da licença.

A concessão de licença sem remuneração verifica-se mediante requerimento do empregado, geralmente com a finalidade de atender interesses pessoais. Seu deferimento ficará a critério do empregador, uma vez que não é obrigado a aceitá-la.

O requerimento formal se faz obrigatório em razão de não ser lícito ao empregador afastar compulsoriamente o empregado do serviço, causando-lhe prejuízo salarial. Assim, necessário se faz que o empregador possua requerimento do interessado, prova de que a licença foi solicitada pelo empregado e não a ele imposta arbitrariamente.

Ainda, com relação à CTPS e ao Livro de Registro, é recomendável fazer uma anotação no campo de anotações gerais, informando o período de licença não remunerada a pedido do trabalhador.

A concessão de licença não remunerada ao empregado pelo empregador caracteriza suspensão do contrato individual de trabalho, devido a não prestação pessoal de serviços com a conseqüente não remuneração deste período de afastamento.

Com a suspensão, embora não esteja extinto o contrato de trabalho, seus efeitos cessam temporariamente, não fluindo qualquer conseqüência, tanto para o empregador quanto para o empregado. Somente restabelecer-se-ão os efeitos do contrato quando cessada a causa determinante da referida suspensão.

Como se trata de licença sem remuneração, não há que se falar no pagamento do repouso semanal durante este período, vez que este é devido em razão dos dias de trabalho realizado e em função do montante percebido durante a ausência do empregado.

Não havendo dias trabalhados e/ou montante a ser percebido, consequentemente, inexistirá a incidência de INSS e nem mesmo será devido o depósito de FGTS em conta vinculada.

Inexiste na legislação trabalhista vigente dispositivo determinando o cômputo do período de licença não remunerada no tempo de serviço do empregado, ressalvadas as hipóteses em que, por acordo entre as partes — empregado e empregador — fique estabelecido referido cômputo para determinados efeitos.

Assim, para fins do cálculo de 13º salário, o período da licença deverá ser desconsiderado, contando-se apenas o tempo efetivo de trabalho (salvo se existir acordo determinando o contrário). Desta forma, se o período de afastamento for superior a 15 dias em um mesmo mês, perderá o empregado 1/12 do 13º salário correspondente a este mês, porque não terá trabalhado 15 dias ou mais dentro de um mesmo mês, fator determinante para a aquisição do direito à percepção destes 1/12 (um doze avos).

Quanto ao direito a férias, será igualmente desconsiderada a época de licença, sendo computado no período aquisitivo o tempo de trabalho anterior e o posterior ao período da licença, até que estejam completos os 12 meses de trabalho.

Finalmente, cumpre observar que ficam asseguradas aos empregados ausentes todas as vantagens que tenham sido atribuídas à categoria econômica ou profissional durante o período de licença não remunerada. Inexiste previsão de anuência do sindicato para concessão de licença não remunerada, portanto, não é preciso que a empresa se preocupe com essa autorização, salvo se houver expressa previsão em documento coletivo sobre o assunto.

Jurisprudência:

EMENTA: LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. Demonstrando a prova dos autos que houve licença, sem vencimentos, decorrente do ajuste das partes, e não havendo qualquer prejuízo à empregada que, pelo contrário, beneficiou-se com a suspensão contratual, laborando em outra escola e recebendo por substituições eventuais de professores da reclamada, mostra-se pouco razoável o pleito de diferenças salariais no período da aludida licença, porque o direito não admite o enriquecimento sem causa. TRIBUNAL: 3ª Região. DECISÃO: 31 07 2007. TIPO: RO NUM: 00306 ANO: 2007 NÚMERO ÚNICO PROC: RO - 00306-2007-039-03-00-3 TURMA: Segunda Turma.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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