Trocar o benefício do transporte
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Empresa pretende fornecer vale combustível aos funcionários que na desejam o vale transportes, como proceder?

O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, devendo ser fornecido por meio de recibo. Considera-se deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Inexiste determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do vale-transporte, então , o empregado, utilizando-se de transporte coletivo, por mínima que seja a distância, terá direito ao benefício.

O empregador está proibido de substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte.

Portanto, não há previsão da empresa substituir o vale-transporte, por vale combustível, já que o empregado não irá se utilizar de transporte público regular.

Não existe formulário para ser concedido o vale combustível, sendo esse valor caracterizado como salário ao empregado, sujeito a todas as incidências de INSS e FGTS.

A empresa não tem a obrigação de conceder vale combustível, pois a legislação somente permite a concessão de vale-transporte.

Base Legal: art. 5º do Decreto nº 95.247/87 e o art. 457 da CLT, Lei nº 7.418/85

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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