Como ocorre o encerramento a pedido do contrato de estagiária, no caso de gravidez de risco?
Segundo o artigo 3o da Lei nº 11.788/2008, o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Portanto, se a unidade concedente de estágio cumpriu os requisitos acima referidos não há que se falar em vínculo empregatício e, portanto, não haveria como a estagiária invocar a estabilidade de emprego prevista as empregadas celetistas, neste caso, consequentemente, não haveria qualquer problema da empresa concedente do estágio desligá-la a pedido em razão de a sua gravidez ser de risco.
FONTE: Consultoria CENOFISCO