Pagamento de férias proporcionais
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Na rescisão por Justa Causa é correto calcular as férias proporcionais?

Informamos que no tocante ao direito às férias proporcionais, no caso de dispensa por justa causa, em razão da ratificação, pelo Brasil, da Convenção OIT nº 132, existe divergências de entendimentos, se são ou não devidas.

Por um lado temos o parágrafo único do art. 146 da CLT, que estabelece que não são devidas e, por outro, a Convenção OIT nº 132, validada pelo Brasil, prevendo que, independentemente do motivo da rescisão contratual, são devidas as férias proporcionais.

Tendo em vista a divergência de entendimentos, caberá ao empregador decidir pelo pagamento ou não da referida verba rescisória.

Convém observarmos que, o Ministério do Trabalho e Emprego, tem se posicionado pelo pagamento dessa verba rescisória, no caso de dispensa por justa causa.

Desta forma, orientamos de forma preventiva de que as férias proporcionais sejam pagas.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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