Auxílio para expatriados
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Auxilio moradia e auxílio educação tem algum tipo de tributação para expatriados, qual a base legal?

Esclarecemos que não há regras diferenciadas para empregado expatriado aqui no Brasil, seguindo as regras dos empregados não expatriado normalmente.

1) Moradia

O “caput” do artigo 458 da CLT estabelece que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais (férias, 13º salário, horas extras, verbas rescisórias, etc...), a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in-natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Com a publicação da Lei nº 8.860/94 autorizou-se ao empregador, quando do fornecimento da utilidade da espécie habitação, descontar até o limite de 25%, dos salários dos empregados beneficiados.

Observa-se, dessa forma, que se o valor real da utilidade for superior ao que representa o referido desconto, somente o valor excedente será considerado parcela “in natura” e deverá integrar a salário do empregado.

Quando a habitação fornecida for de propriedade da empresa para efeito de incidências, deverá ser apurado o valor real da utilidade fornecida, o qual será acrescido à remuneração do empregado. Assim, o valor da habitação é lançado em folha de pagamento para efeito de incidência (INSS e FGTS) e depois é descontado.

No caso de pagamento de aluguel se a empresa paga o aluguel será adotado o mesmo procedimento, ou seja, a empresa incluirá tal valor na folha/recibo de pagamento para efeito de incidências (INSS e FGTS) e depois descontará.

Por ser uma parcela integrante da remuneração do empregado, referido valor constará também no recibo de férias, e servirá como base de cálculo para o 13º salário e rescisão contratual, sendo que em momento algum poderá esse valor deixar de ser pago uma vez ninguém poderá ter redução salarial, salvo acordo ou convenção coletiva.

Vale lembrar que a ajuda de custo só não será considerada salário de contribuição caso a empresa pague uma única vez para custear as despesas de mudança de local de trabalho nas modalidades do art. 470 da CLT (art. 214, § 9º, inciso VII do Decreto 3.048/99).

2) Educação

Não integram a remuneração do empregado para fins trabalhistas, como por exemplo, cálculo de férias, repouso semanal remunerado, horas extras, aviso prévio etc; educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

Conforme dispõe o art. 28, § 9º, “t” da Lei nº8.212/91, não integra o salário-de-contribuição valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.

O mesmo se aplica nos termos do § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/90, para efeito de incidência do FGTS.

Assim, em se tratando do auxílio educação, qualquer dos casos, integrando ou não o salário do empregado, seu valor deverá constar da folha de pagamento, bem como no recibo de pagamento (holerite).

Base Legal – Lei nº12.513/11 além das citadas no texto.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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