No cálculo do salário família devem ser descontadas as faltas. Quando temos saldo de salário, no caso de demissão, o calculo do salário família é feito sobre o saldo?
Nos termos do art. 4º da Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/16 o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, a partir de 01/01/2016, é de :
- R$ 41,37 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80
- R$ 29,16 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64.
Todas as importâncias, que integram, o salário de contribuição, serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Portanto, não são descontadas as faltas para a concessão do salário-família.
Na rescisão contratual também será a remuneração integral, não somente sobre o saldo de salário.
Base Legal: art. 4º, § 2º da Instrução Normativa MTPS/MF nº 1/2016.
FONTE: Consultoria CENOFISCO