Demitido por justa causa
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Funcionário demitido por justa causa tem mais de 30 dias de aviso, como proceder com o cálculo de 13º e as férias indenizadas?

Não cabe aviso prévio quando a demissão se dá por justa causa.

Dispõe o art. 487 da CLT:

“Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

(...)

1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço..”

Note-se que a indenização do período correspondente ao aviso prévio, visa sanar prováveis prejuízos a outra parte pela inesperada rescisão do contrato de trabalho, sem um justo motivo. Assim, deverá o empregador, caso tenha interesse demitir o empregado, formalizar o aviso prévio por escrito, mas quando tratar-se de demissão sem justa causa.

Portanto, verifica-se que o aviso prévio será devido apenas quando o empregado for demitido SEM justa causa. No caso presente, sendo o empregado demitido por justa causa, não será devido o pagamento do aviso prévio.

Assim, ainda que o empregado tenha mais de 1 ano de serviço, não fará jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, nem indenização de férias e 13º salário sobre o aviso.

VERBAS RESCISÓRIAS- JUSTA CAUSA

Empregado com mais de 1 ano de vínculo:

Saldo de salário, férias vencidas acrescidas de um terço constitucional; e salário-família, se for ocaso.

O 13º salário tratando-se demissão por justa causa, não é devido, conforme artigo 7º do Decreto 57.155/65.

Em relação às férias proporcionais, ressaltamos:

Na CLT, de acordo com o artigo 146, não é devido o pagamento de férias proporcionais, na demissão por justa causa.

O Congresso Nacional aprovou a Convenção OIT 132 por meio do Decreto Legislativo nº 47, de Desse modo, pode-se entender que em 06 de outubro de 1999 passou a vigorar no Brasil a Convenção n.º 132 da OIT.

De conformidade com as disposições da CLT, o empregado dispensado por justa causa não faz jus a férias proporcionais, mas somente às vencidas, se for o caso, acrescidas do terço constitucional:

Ocorre que nos termos da Convenção n.º 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT há entendimentos de que os empregados passaram ter direito a percepção de férias proporcionais com o acréscimo de 1/3 constitucional mesmo na dispensa por justa causa.

Entretanto, o entendimento e aplicabilidade quanto ao pagamento de férias proporcionais da demissão por justa causa tem sido divergente, tanto por parte da doutrina, quanto por parte da jurisprudência.

Feitas as considerações acima, orientamos o Consulente que, salvo previsão diversa em documento coletivo da categoria, caberá ao empregador analisar a questão e proceder ao pagamento ou não das férias proporcionais na justa causa, ou consultar o sindicato da categoria sobre o tema devendo sustentar sua decisão oportunamente.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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