A hora “in itinere”, estando dentro de 02 horas, deve ser paga a 100%, ou é 50%?
As horas "in itinere" instituídas pelo artigo 58, parágrafo 2º da CLT, que foi alterado pela lei 10.243/01 e da Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho que foi editada em 1978, sendo posteriormente alterada em 2005, incorporando diversas outras situações e esclarecendo quando são ou não devidas as horas “in itinere”.
No que tange ao pagamento como horas extras, o acréscimo entre Segunda e Sábado é de no mínimo 50% ou conforme dispuser a convenção coletiva (CLT 59 § 1°).
FONTE: Consultoria CENOFISCO