Funcionário recolhe o INSS pelo teto e abriu uma empresa, terá que efetuar a retirada do pró-labore, pode optar por ter a retirada do lucro no final do ano?
O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, ou conselheiros, correspondente á retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi atribuída.
O pró-labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios , e sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração do beneficiário, mediante aplicação da tabela progressiva.
No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.
Para esse efeito , tanto na legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento. Assim, o contrato social poderá através de uma cláusula prever que o sócio fará o não jus a retirada do pró-labore.
Apesar da lei não obrigar o sócio a retirar pró-labore, deve-se observar que a fiscalização poderá entender que parte dos lucros auferidos pelos sócios se trata de pró-labore, uma vez que este se trata da remuneração pela prestação de serviços à empresa realizada pelos sócios.
A Solução de Consulta COSIT nº 120/2016 da Receita Federal do Brasil, dá indícios de que o sócio administrador é um segurado obrigatório da Previdência Social como contribuinte individual.
Portanto, preventivamente orientamos que o sócio que de fato exerça alguma atividade na empresa ( sócio administrador), e desta forma justificaria o faturamento auferido no mês, efetue uma retirada mínima a título de pró-labore, para evitar problemas com o FISCO
Diante das informações mencionadas ,acima aconselhamos a retirada de pró-labore sobre o mínimo do salário-de-contribuição.
Pelo fato do segurado ser empregado em outra empresa e ter sido descontado do teto do INSS, se houver a retirada de pró-labore, não será descontado do sócio os 11%, porém a empresa recolherá os 20% sobre a retirada do mesmo.
Base Legal: art. 72 , 78, § 2º, inciso III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
FONTE: Consultoria CENOFISCO