Serviços prestados por cooperativas
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Incide os 15% de contribuição previdenciária sobre os serviços prestados por cooperativa de trabalho, caso não sido recolhido como proceder?

O Senado Federal, por intermédio da Resolução SF nº 10, de 30/03/2016 ( DOU de 31/03/2016) suspendeu, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal , a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal ( STF).

Assim, a partir de 31/03/2016, data da publicação da Resolução SF nº 10/16, fica suspensa a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Portanto, a partir de 31/03/2016 não é mais devida a contribuição de 15% por parte da empresa tomadora dos serviços, quando a cooperativa de trabalho presta serviços.

Não há nenhum risco em não ser recolhido esse valor, pois a Resolução SF nº 10/2016 declarou inconstitucional essa contribuição.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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