Empresa não cumpriu o prazo de 48 horas para pagamento das férias, qual a penalidade da empresa, há pagamento em favor do funcionário pelo atraso?
Esclarecemos que administrativamente a empresa será multada no valor de R$ R$170,26 (cento e setenta reais e vinte e seis centavos) por empregado, dobrada da reincidência, embaraço ou resistência.
Ao empregado, será devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal, conforme Súmula nº450 do TST.
Transcrevemos a Súmula nº450 do TST:
“FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.
FONTE: Consultoria CENOFISCO