Retenção por parte do salão-parceiro
Voltar

Quais são os tributos que o salão de beleza deve reter do profissional parceiro que é MEI, de acordo com a nova Le da Terceirização?

Ocorre a retenção por parte do salão-parceiro

Art. 1º A (...)

§ 3o O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.

§ 4o A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

Os profissionais- parceiros poderão escolher a constituição jurídica como estabelece a aludida lei, no caso sendo pessoa jurídica, caso em que não haverá retenção previdenciária na fonte.

§ 7o Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

Apesar da omissão da legislação e do alto risco, entendemos que o parceiro também pode se constituir como contribuinte individual em relação ao salão (PJ) o qual firma parceria, caso em que gera a obrigação do salão (PJ) fazer a retenção da contribuição previdenciária na fonte e assumir o encargo previdenciário de 20% (patronal), além de informar o profissional na SEFIP.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2017 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•