Empresa deve pagar o DSR sobre o valor do prêmio e se será reflexo de média para aviso prévio, 13ºsalário e férias, com a reforma trabalhista?
No caso de gratificações ou prêmios a Súmula TST nº 225 estabelece que as gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Portanto, com a reforma trabalhista, o prêmio não será pago na média de férias, de 13º salário e nem no aviso prévio.
Base Legal: art. 457, § 2º e § 4º da CLT, com a nova redação da Lei nº 13.467/2017.
FONTE: Consultoria CENOFISCO