Alteração do horário de trabalho
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A alteração de horário de trabalho do funcionário deve ser efetuada em comum acordo com funcionário ou a empresa pode alterar e comunica o funcionário?

Esclarecemos que nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Por outro lado, o art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Constata-se, pela combinação dos dispositivos legais mencionados, que o empregador e o empregado poderão livremente pactuar a alteração de carga horária desde que não resulte em prejuízos ao empregado.

Caso a empresa faça pequenas modificações, mesmo que no horário de trabalho de modo que não venha desestruturar ou prejudicar o empregado, poderão ser feitas sem a anuência deles, por ex. alteração da jornada de trabalho com pequenas horas, ou seja, empregado entrará uma hora mais tarde (ou mais cedo) e sairá também uma hora mais tarde (ou mais cedo).

Orientamos ainda quer a empresa verifique o posicionamento do respectivo sindicato sobre o assunto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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