Remuneração do afastamento
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Funcionário aposentado que sofre acidente na sua casa, recebeu atestado de 15 dias de afastamento. Por ser aposentado tem direito de receber os 15 dias de atestados da empresa, qual a base legal?

O INSS só paga benefício do auxílio-doença para empregados, a contar do 16º dia do afastamento, conforme artigo 60 da lei 8.213/91 e artigo 75 do Decreto 3.048/99.

Dispõe o art. 124 da Lei n. 8.213/91 quais os benefícios previdenciários que não se acumulam e o dispositivo remete à impossibilidade de cumular os benefícios citados na consulta, não sendo possível, portanto, o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença. Confira:

‘Art. 124 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

...”

Isso posto, tendo sido apresentado atestado médico de apenas 15 dias de incapacidade laborativa do empregado, caberá à empresa remunerar estes 15 dias. Independentemente de ser o empregado aposentado ou não, cabe ao empregador remunerar os primeiros 15 dias do atestado médico, não há exceção na lei.

Caso o empregado apresente outro atestado médico da mesma doença do atestado anterior, como o INSS não cumula o benefício do auxílio-doença com a aposentadoria, este trabalhador aposentado a partir do 16º terá que ficar de repouso pelo tempo descrito no atestado, ficando com o contrato de trabalho suspenso, não gerando remuneração pelo empregador, bem como, não receberá do INSS a partir do 16º dia de incapacidade.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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