Indeferimento de benefício do INSS
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Funcionário foi afastado por 60 dias, a empresa paga os 15 primeiros dias e o restante é com a previdência. Entretanto o pedido do benefício é indeferido, como proceder com o funcionário?

Tenho dúvida em relação a um atestado por doença com 60 dias de afastamento, por exemplo, a empresa paga os 15 primeiros e o restante é com a previdência. Porem quando o empregado não faz a pericia ou o pedido do beneficio é indeferido acaba não recebendo de nenhuma das partes os valores referente aos dias, o contrato de trabalho realmente é interrompido? A empresa vai ter que pagar alguma coisa fora os 15 dias? Como fica na folha de pagamento e na SEFIP esse período que foi da previdência e teve o pedido de beneficio indeferido, afastado ou tenho que retificar tudo e lançar como falta?

De imediato vale esclarecer que apresentado o trabalhador atestado médico, compete à empresa adimplir apenas os primeiros 15 dias de afastamento, na forma como art. 75 do Decreto n. 3.048/99.

Assim, ultrapassado os primeiros quinze dias de afastamento, o trabalhador será encaminhado à perícia médica do INSS, que poderá, caso comprove a incapacidade laborativa do trabalhador, conceder o benefício de auxílio-doença.

Na hipótese de entender o INSS que o trabalhador se encontra apto ao trabalho, não concedendo o auxílio-doença, poderá o segurado apresentar recurso administrativo de tal decisão, como aponta o art. 126 da Lei 8.213/91:

“Art. 126 - Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.

(...)”

Destarte, da decisão que indeferir a concessão do benefício caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, ainda em esfera administrativa (art. 126 da Lei n. 8.213/91).

Sendo a razão do indeferimento a ausência de documentos que possam levar à convicção da qualidade de segurado, é cabível, juntamente ao recurso protocolado, o pedido de Justificação Administrativa, oportunidade em que poderão ser ouvidas testemunhas (art. 108 da Lei n. 8.213/91).

No que se refere ao procedimento da empresa, não caberá qualquer pagamento complementar ou substitutivo do auxílio-doença (salvo previsão mais benéfica em convenção coletiva), devendo apenas aguardar o término do atestado ou novo exame médico que ateste a possibilidade de retorno do trabalhador à empresa.

Note-se que o trabalho somente poderá ocorrer se atestado pelo médico que este empregado pode trabalhar. Encontrando-se doente, ainda que não afastada pelo INSS (por causa do indeferimento), este não poderá trabalhar, devendo a empresa manter este trabalhador afastado, com seu contrato de trabalho suspenso, independentemente de estar ou não recebendo pela Previdência.

Dessa forma, em resposta objetiva, no caso da perícia indeferir o pedido, considerando inapto o pedido, o empregado ficará sem receber do INSS e da empresa, não sendo considerado como falta, tendo em vista suspensão contratual, cabendo o pagamento pela empresa a partir da data do retorno ao trabalho.

O Manual da GFIP não determina código específico para a situação apresentada, assim, entendemos que durante o período caso o trabalhador esteja aguardando o recurso, deverá ser informado no código “Y – Outros motivos de afastamento temporário”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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