Contratação por prazo determinado
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Empresa pode executar a modalidade de contrato por prazo determinado, qual o prazo mínimo, pode ser renovado?

A contratação por prazo determinado é celebrada com fixação do seu termo final, sendo sua duração legal limitada a dois anos, cumpridas as exigências legais para sua legitimidade.

Existe a previsão de contrato por prazo determinado, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que não ultrapasse o limite de 2 (dois) anos — CLT, arts. 443, § 2º, "a" e 445.

A CLT, em seu art. 443, define as características envolvendo o contrato em questão:

a) sua exigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados, ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada;

b) o serviço deverá ter característica de transitoriedade e sua natureza justifique predeterminação de prazo; e

c) a atividade empresarial seja de caráter transitório.

No contrato de prazo determinado regido pela CLT o empregado é registrado pela empresa e os encargos são os mesmos dos demais empregados, ou seja poderá ser realizada diretamente empresa com o empregado.

Contrato determinado lei 9.601/98

Esse contrato de trabalho tem como objetivo aumentar o número de empregos, ou seja, admitindo a possibilidade de celebração de contratos de trabalho a prazo determinado, sem que sejam observadas as condições expressamente previstas no § 2º do art. 443 da CLT, independentemente do ramo de atividade da empresa ou estabelecimento.

Nota-se, portanto, que a nova lei, ao retirar da legalidade de contratação a prazo determinado as hipóteses previstas no referido § 2º do art. 443 da CLT, estendendo-o para todas as atividades da empresa, e, simultaneamente, ao vincular os novos contratos ao aumento dos respectivos quadros funcionais, deixa claro que o objetivo desta é a geração de novos empregos, desde que devidamente amparados pela entidade sindical representante, pactuados em condições específicas de contratação, com as características que lhe são peculiares.

O contrato especial por prazo determinado poderá ser utilizado em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados, desde que instituído em convenções e/ou acordos coletivos de trabalho.

Nesta nova modalidade contratual, deverá o empregador anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - do empregado (parte de Anotações Gerais) a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação do número da lei de regência - Lei n. 9.601/98. Deverá ainda discriminar em separado na folha de pagamento tais empregados.

Os encargos previdenciários com relação a esta modalidade de contratação serão os mesmos que incidem em um Contrato por prazo indeterminado. Não existe, atualmente, qualquer benefício fiscal ou trabalhista para a realização desta modalidade de contrato.

O contrato de trabalho estabelecido com base na Lei 9.601/98 será, no máximo, de 2 anos. O contrato não tem tempo mínimo, ou seja, qualquer prazo, desde que não ultrapasse 2 anos. O contrato poderá ser prorrogado, tantas vezes quanto forem necessárias, desde que ajustado no acordo ou convenção, e desde que a soma dos contratos não ultrapasse 2 anos.

No caso de contratação na forma da Lei n. 9.601/98, poderá ser utilizado em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados, desde que instituído em convenções e/ou acordos coletivos de trabalho.

Por fim, os encargos legais (INSS e FGTS) não sofrerão qualquer tipo de redução, ou seja, deverão ser recolhidos nas suas alíquotas normais.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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