Não efetuou o registro da empregada doméstica
Voltar

Empregador doméstico que não efetuou o registro da empregada doméstica haverá multa, qual valor, podemos efetuar o registro retroativo?

O registro de empregados, de forma retroativa, traz diversas implicações legais e administrativas para a empresa, os quais passamos a enumerar:

Iniciada a prestação dos serviços, deverá o empregador anotar, no prazo de 48 horas, a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado (CLT, art. 29).

Neste documento devem constar os dados relativos ao Contrato de Trabalho, tais como: data de admissão, tipo de remuneração, forma de pagamento, função e condição específica, se houver – CLT, art. 29.

Verificando o Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego o descumprimento desta obrigação legal, seja a ausência do registro ou registro com data posterior ao início da prestação dos serviços, incorrerá a empresa em multa administrativa equivalente a R$ 402,53 (Portaria MTb n. 290/97). Ressaltamos que o valor não é pago para o empregado.

Por mais que o empregado doméstico não é regido pela CLT, devemos observar a lei complementar 150 em seu artigo 19, que informa que aplicará também a CLT, vejamos:

Art. 19 - Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, nº 4.090, de 13 de julho de 1962, nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Ressaltamos que existe a possibilidade de fazer o cadastro de doméstica de forma retroativa, no eSocial, com a data de admissão que consta da CTPS, considerando que há efetiva prestação de serviço e registro do horário de trabalho da empregada doméstica.

O cadastro retroativo pode ser realizado pelo empregador e, ao gerar o DAE o sistema irá apurar os encargos pelo atraso da geração.

Isso posto, o sistema vai gerar as competências anteriores com juros e multa.

Veja o que consta do Manual do Empregador Doméstico – Versão 1.7 -página 17:

“O cadastro retroativo de empregados não é bloqueado pelo eSocial. Se ocorrer a inclusão de trabalhadores em competências/meses com a folha de pagamento encerrada, estas deverão ser reabertas e encerradas novamente para que os cálculos dos valores a recolher sejam refeitos, já contemplando o empregado incluído”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2017 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•