MEI afastado por auxílio doença
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Empresário MEI está afastado por auxilio doença previdenciário e não vem recolhendo o carne mensal, terá consequência no benefício concedido pelo INSS, como proceder?

O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Assim, como o MEI não estará exercendo atividade remunerada, em razão do seu afastamento por auxílio-doença, quanto aos recolhimentos de contribuição previdenciária de INSS, não será devida, vez que não há prestação de serviço no período em que ele encontra afastado. Entendimento que decorre do artigo 52, inciso I, letra “b” da IN RFB nº 971/2009:

“Art. 52. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:

I - em relação ao segurado:

b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração”;

Assim, o trabalhador perde o direito ao auxílio-doença nos seguintes casos:

- pela recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica);

- pela transformação em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-doença Previdenciário decorrente de Acidente de Trabalho de qualquer natureza ou causa;

- pelo falecimento do segurado;

- pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie;

- pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica – alta antecipada.

Assim, entendemos que somente trará problemas para a perda do beneficio se as movimentações comprovarem que o MEI retornou as suas atividades durante o afastamento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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