Contribuir para futura aposentadoria
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Sócio quotista de empresa optante pelo simples nacional, que não é administrador da sociedade, mas deseja fazer retirada de pró-labore apenas para contribuir com INSS para futura aposentadoria, recolhe também o INSS na alíquota de 11%?

Se a intenção do sócio quotista é apenas contribuir para futura aposentadoria, mas não tem nenhuma atividade remunerada que o coloque na condição de segurado obrigatório da Previdência Social, o correto seria contribuir como segurado facultativo, no código 1406 da GPS, contribuindo com 20% à sua escolha, entre o salário mínimo nacional ( R$937,00) até o teto máximo do INSS (R$ 5.531,31).

Nessa modalidade de recolhimento, após cumprir a carência exigida pelo INSS, pode vir a aposentar-se por idade ou por tempo de contribuição.

Caso faça a opção de aposentar-se apenas por idade, pode contribuir com o código GPS 1473.

Poderá contribuir com a alíquota de 11% sobre 1 salário mínimo somente, no código 1473, mas nessa opção, só poderá requerer aposentadoria por idade, ou seja, se for homem a partir dos 65 anos de idade, desde que tenha 15 anos de contribuição.

Artigo 199-A do decreto 3.048/99:

Art. 199-A - A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:

I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;

II - do segurado facultativo; e

....

SÓCIO COTISTA COM PRÓ-LABORE:

Sobre o pró-labore quem delibera pela retirada ou não, são os próprios sócios, portanto, pode haver pagamento de remuneração ao sócio cotista, com base na IN 971/2009 da RFB só se realmente ele prestar serviço à empresa.

Se o sócio cotista não vai prestar serviço à empresa, não caberia o pagamento de pró-labore.

Para ter a contribuição previdenciária, uma das condições é a pessoa física exercer uma atividade, ser um trabalhador, e a outra é que a atividade seja remunerada (capacidade contributiva), conforme explicitado no §12 do art. 9º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.

O sócio cotista está na mesma categoria do sócio administrador perante a Previdência Social, como contribuintes individuais obrigatórios, desde que recebam remuneração decorrente de trabalho na empresa, de acordo com o artigo 9º, inciso XII “c”, da IN 971/2009 da RFB:

“Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

(...)

XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada, conforme definidos nos arts. 966 e 980-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo;
c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

(..)”

A partir da competência 04/2003, em razão do disposto na Lei n° 10.666/2003, o SEFIP passa a calcular a contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais, aplicando a alíquota de 11% sobre o valor informado no campo Remuneração.

Por esse motivo, desde abril/2003 as empresas estão obrigadas a descontar 11% de INSS em relação à remuneração paga para os contribuintes individuais e pagar 20% de INSS patronal, conforme artigo 22, inciso III da lei 8.212/91.

Salientamos que a contribuição descontada de 11% é limitada ao teto da Previdência, por competência, sendo o limite máximo atualmente, de R$ 5.531,31.

Por fim, quando um contribuinte individual presta serviço para uma empresa, esta última obriga-se a fornecer ao trabalhador uma declaração nos termos do inciso V do artigo 47 da IN 971/2009 da RFB:

“Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:

...

V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;

…”

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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