Desconto do plano de saúde
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Funcionário afastado por auxilio doença por período superior a 03 meses, qual o procedimento da empresa quanto ao custo do plano de saúde, cota parte do funcionário?

Inexiste na legislação trabalhista vigente qualquer dispositivo que obrigue às empresas à concessão de plano de saúde a seus empregados, de forma que tal benefício, se concedido, assim o é por liberalidade do empregador ou por disposição constante de documento coletivo da categoria profissional (acordo, convenção ou dissídio coletivos).

Sendo a concessão proveniente de documento coletivo ater-se-á o empregador às normas e condições impostas, mas sendo proveniente de sua própria liberalidade, livre será para estipular as regras pertinentes, como, por exemplo, como serão realizados os descontos.

Tais regras, normas e condições, no entanto, devem ser informadas ao obreiro quando de sua admissão, sendo aconselhável, inclusive, que constem de regulamento interno do empregador, pois que devem ser aplicadas a todos os empregados do estabelecimento, sem qualquer critério de discriminação.

Segundo a súmula do TST n.º 440, assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Portanto, se o afastamento desta empregada decorre de um auxílio doença acidentário obrigatório a manutenção do mesmo, assim, o empregador deverá manter esse empregado no plano de saúde durante o afastamento.

Se o afastamento não é em decorrência de acidente de trabalho, a jurisprudência ainda não é unânime sobre o assunto, mas a corrente que entendemos que irá prosperar é aquela que defende a manutenção para esse empregado também. Assim, indicamos que ainda que o afastamento seja em decorrência de auxílio-doença comum que a empresa mantenha o pagamento do plano de saúde.

CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Nenhum reparo merece a sentença recorrida, posto ser correto o entendimento de que o cancelamento do Plano de Saúde constituiu alteração contratual lesiva, contrariamente ao disposto no art. 468 da CLT. Se o benefício vinha sendo mantido nos primeiros meses de afastamento da empregada, tem-se que ele não poderia ter sido suprimido, nem por ato empresarial, nem por norma coletiva, em razão do disposto no artigo 468 da CLT e artigo 5º, XXXVI, da CRF, por caracterizar alteração contratual lesiva, bem como ofensa ao direito adquirido. A vantagem aderiu ao contrato da autora, devendo ser mantida, inclusive, a liminar concedida para restabelecimento do plano de saúde enquanto perdurar o contrato de trabalho. 0001200-16.2010.5.03.0153 RO. Data de Publicação: 21/10/2011 Órgão Julgador: Nona Turma Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida Revisor: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti Tema: PLANO DE SAÚDE - SUPRESSÃO Divulgação: 20/10/2011. DEJT. Página 228.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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