Empresa desconta em folha valor um simbólico de vale transporte e alimentação para os funcionários atuais, entretanto pretende descontar conforme a lei para os novos funcionários, como proceder?
Na forma do que dispõe o artigo 468 da CLT, as alterações no contrato de trabalho só podem ser feitas se o empregado concordar, desde que não lhe traga prejuízos, seja de forma direta ou indiretamente.
Assim sendo, a empresa não poderá alterar a forma do desconto dos empregados atuais, possibilitando passivo trabalhista, com base no direito adquirido.
Dessa forma, pretendendo a empresa descontar dos empregados que vierem a ser admitidos os 20% do custo da alimentação, e 6% relativos ao vale-transporte, atingindo a alteração somente para os novos trabalhadores é possível, como determina a Súmula 51 do TST:
“Súmula nº 51 do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)”.
Isso posto, se concedidos na forma legal, a empresa poderá descontar os valores previstos legalmente em relação ao vale-transporte e vale-alimentação para os novos empregados, conforme questionado.
FONTE: Consultoria CENOFISCO