Receber pró-labore e distribuição de lucros
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Empresa paga aos sócios como pró-labore pequeno valor e mantém a distribuição de lucros mensal para compor necessidade extra de caixa, sempre dentro da legislação, esse procedimento é correto?

O § 6º do artigo 33 da lei 8.212/91 dispõe que a RFB examina a contabilidade da empresa, portanto, cabe à empresa demonstrar através de escrituração contábil regular, os valores efetivamente pagos aos sócios pelo trabalho e resultante do lucro, pois se for constatada remuneração pelo serviço prestado, ainda que indireta, apurada por aferição indireta, serão cobradas as contribuições previdenciárias devidas ( no caso, 11% do sócio- e 20% de INSS patronal).

Segue § 6º da lei 8.212/91:

“§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.”.

Isso posto, o pagamento de pró-labore e a distribuição de lucro aos sócios feita dentro da legislação, não poderá caracteriza disfarce de pró-labore.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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