Cuidadora de idoso para trabalhar sábado e domingo
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Empregador doméstico deseja contratar cuidadora de idoso para trabalhar das 22hs do sábado até às 22hs do domingo, deve pagar horas extras com adicional de 100%?

Se a cuidadora trabalhar somente sábado e domingo, não precisará ser feito o registro, porque laborando apenas 2 dias por semana, não há vínculo.

Porém, se ela trabalhar também em outro dia na semana, terá que ser registrada, pois a LC 150/2015 estabelece em seu artigo 1º, que será empregado doméstico aquele que prestar serviço em âmbito residencial por mais de 2 dias por semana.

Isso posto, se o trabalho da cuidadora for apenas sábado a partir das 22 horas e saída aos domingos às 22 horas, não é necessário o registro como doméstico, nem são devidos os pagamentos de horas extras e nem de adicional noturno, nem é devido o pagamento em dobro pelo trabalho no domingo. Nesse caso, a pessoa física contratante paga apenas a remuneração combinada pelo trabalho da cuidadora, mediante recibo como autônomo, mediante contrato de prestação de serviço autônomo, sem vínculo empregatício.

CASO O TRABALHO SEJA SUPERIOR A 2 VEZES POR SEMANA:

Então, se houver trabalho mais de 2 dias por semana, deverá ser feito o cadastro do empregado e do empregador no eSocial para recolhimento do INSS e do FGTS.

A jornada de trabalho não poderá ser superior a 8 horas por dia, observando que esta cuidadora não pode laborar todos os domingos ainda que não trabalhe outros dias da semana, porque domingo é dia de repouso remunerado, devendo ser feita escala de revezamento. Caso haja o trabalho em dia de repouso, sem folga compensatória, receberá o domingo em dobro.

Nesse caso, terá que ser feita a contratação de uma outra cuidadora, para que seja feito o revezamento semanal,pois de acordo com artigo 16 da LC 150/2015, o empregado doméstico tem direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.

INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO:

O empregador está obrigado a conceder intervalo para repouso ou alimentação, conforme artigo 13 , § 1º, da LC 150/2015, desmembrar o intervalo caso o empregado resida no local de trabalho:

“Art. 13 - É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.

1º - Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia…”

De acordo com o § 7º do artigo 2º da LC 150/2015, só o fato de dormir no emprego não gera o pagamento de remuneração pelo período integral, mas somente as horas trabalhadas, não sendo contados os intervalos.

ADICIONAL NOTURNO JORNADA SUPERIOR A 3 DIAS POR SEMANA:

O adicional noturno será devido à base de 20% sobre o valor da hora diurna, desde que seja executado trabalho compreendido entre as 22 horas de um dia até as 5 horas do dia , portanto, se não houver trabalho nesse período, não é devido o adicional.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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