Valor pago a título de alimentação
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Empresa não inscrita no PAT tem incidência de INSS e FGTS, no valor pago a titulo de alimentação conforme CCT?

Se a empresa não paga em dinheiro a alimentação para os empregados, ou seja, concede em cartão/tíquete alimentação ou em refeitório este valor não integra a remuneração para fins previdenciários, vez que trata-se de parcela in natura, conforme determina 58, inciso III da IN RFB nº 971/2009.

No entanto, para fins de FGTS além de conceder in natura, ou seja, não em dinheiro, a empresa obrigatoriamente deve estar inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nos termos do artigo 9º, inciso XIX da IN MTE nº 99/2012, ainda que haja previsão em CCT.

Portanto, não haverá incidência de INSS se concedido in natura mesmo que não esteja no PAT, independentemente de previsão em CCT e quanto ao FGTS somente se estiver inscrito no PAT e desde que concedendo in natura e não em dinheiro.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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