Gravidez da jovem aprendiz
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Jovem aprendiz foi desligada no término do contrato de um ano, entretanto estava grávida, não informou para empresa no desligamento porque não sabia ainda da gravidez, terá direito no auxilio maternidade, como proceder?

A questão colocada é extremamente controversa, vez que a legislação trabalhista vigente é omissa em tratar de eventual estabilidade, O INSS não costuma pagar o benefício se requisitado e por fim há a Súmula 244 do TST a qual reproduzimos abaixo: Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Nesse sentido e por força da Súmula 244 do TST (não é lei, mas é aplicada em caso de processo trabalhista), o procedimento mais recomendado seria a reintegração/recontratação da empregada agora na condição de empregada com contrato a prazo indeterminado.

Contudo, ante a profunda controversa do tema, recomenda-se também verificar junto ao Ministério do Trabalho posição interna.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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